Pessoal, fiquei bastante contente com a questão referente à minha matéria, pois tratamos todo o assunto em sala.
Acredito que todos tenham acertado!
Segue a questão comentada:
25. Assinale a alternativa correta com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000:
a. ( ) É objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal definir normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, não tendo incidência sobre a seguridade social.
Há incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a seguridade social.
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
b. ( ) A despesa total com pessoal da União, Estados e Municípios não poderá exceder os percentuais de 60%, da respectiva receita corrente líquida.
A União possui percentual de 50% e os Estados e Municípios que possuem percentual de 60%.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinqüenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
c. ( ) É vedada a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, constituindo a concessão em ato de improbidade administrativa.
É permitida a concessão ou ampliação de incendido ou benefício de natureza tributária.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
d. ( X ) A Lei de Responsabilidade Fiscal regulamenta artigos da Constituição Federal e cumpre as funções de estabelecer normas gerais em matéria de finanças públicas e cria limites ao gasto com funcionalismo público.
e. ( ) Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que extrapole o exercício em que deva entrar em vigor.
Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação caso não respeitem a previsão do artigo 16 e 17.
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
Subseção I
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Professora Amanda Lentz
2 Comentários.
Prof. Amanda Boa noite,
Faço uma pergunta, a União pode 51, 52, 53…, 60% das despesas? Lógico que não, lembro-me perfeitamente de ter estudado isso com você, por isso faço uma segunda pergunta, o que está de errado na letra B? Levei em consideração que a pergunta não está afirmando que a União receba 60%, somente perguntou que se algumas daquelas podem receber, e nesse sentido a resposta considero correto.
Caso minha teoria esteja certa, você acha que devo entrar com recurso? Você poderia refletir sobre e me posicionar, obrigado pela atenção e até.
48 99360312
Bom dia Fábio,
Sua solicitação foi encaminhada para Prof. Amanda, e respondida por e-mail.