O Direito Processual Penal Militar visa permitir a aplicação da legislação penal militar. O Decreto-lei 1002 de 1969, que corresponde ao Código de Processo Penal Militar, possui as normas do direito processual no nosso pais. Este decreto define os procedimentos ordinário e especial que precisam ser respeitados no curso de processos perante a Justiça Militar da União e a Justiça Militar do Estado.
1. Processo Penal Militar e sua aplicação.
Os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares obedecem às normas processuais previstas no Código de Processo Penal Militar.
2. Polícia judiciária militar.
A polícia judiciária militar é exercida por autoridades,nos órgãos, forças, unidades e entidades que sejam subordinados a elas. Dentre as autoridades encontram-se: ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha.
As competências da Polícia judiciária militar incluem:
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apurar os crimes militares;
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prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
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cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
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cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade;
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requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
3. Inquérito policial militar.
O inquérito policial visa apurar fatos que configuram crime militar e identificar sua autoria. O inquérito pode ser iniciado mediante uma portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar da jurisdição;
b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior;
c) em virtude de requisição do Ministério Público;
d) por decisão do Superior Tribunal Militar;
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente;
f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.
4. Ação penal militar e seu exercício.
A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. Essa denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e/ou indícios de autoria. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção. As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por termo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença deste.
5. Processo.
O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.
6. Juiz, auxiliares e partes do processo.
– O juiz é o responsável por garantir a regularidade do processo e a execução da lei. É ele que mantém a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força militar. No exercício das suas atribuições, o juiz não deverá obediência senão, nos têrmos legais, à autoridade judiciária que lhe é superior.
– O juiz possui os seguintes auxiliares:
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Funcionários e serventuários da Justiça
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Escrivão, que mantem em ordem e em dia as peças e termos dos processos.
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Oficial de Justiça, que realiza as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.
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Peritos e intérpretes, que são nomeados pelo juiz preferencialmente dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.
– As partes do processo consistem:
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No acusador. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.
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No assistente. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.
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No acusado aquele a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.
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No defensor do acusado. Sendo que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
7. Denúncia.
A denúncia deve incluir:
a) a designação do juiz a que se dirigir;
b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;
c) o tempo e o lugar do crime;
d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;
e) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;
f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;
g) a classificação do crime;
h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.
Uma denúncia não será recebida pelo juiz:
a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;
b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;
c) se já estiver extinta a punibilidade;
d) se for manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.
Se o acusado estiver preso a denuncia deve acontecer dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; se o acusado estiver solto o prazo é de quinze dias. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
8. Competência da Justiça Militar Estadual e da União.
A competência do foro militar será determinada:
I – de modo geral: pelo lugar da infração, pela residência ou domicílio do acusado, pela prevenção;
II – de modo especial, pela sede do lugar de serviço.
9. Questões prejudiciais.
Sempre que o julgamento da questão de mérito depender de decisão anterior de questão de direito material, a segunda será prejudicial da primeira.
Se a questão prejudicial tratar do estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz decidirá se a arguição é séria e se está fundada em lei. Se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito. Se a alegação for determinada como séria e fundada serão colhidas as provas inadiáveis e, em seguida, o processo será suspenso até que a questão prejudicial seja dirimida no juízo cível.
10. Exceções.
As exceções do juiz poderão acontecer por: suspeição ou impedimento; incompetência de juízo; litispendência; coisa julgada.
11. Incidente de sanidade mental do acusado.
Quando, devido a doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será ele submetido a perícia médica. A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo. A perícia também poderá ser ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.
12. Incidente de falsidade de documento.
Caso haja arguição da falsidade de documento constante dos autos, o juiz poderá mandar autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta. Se a falsidade for reconhecida, por decisão que é irrecorrível, o juiz mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
13. Medidas preventivas e assecuratórias.
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Busca: A busca poderá ser domiciliar (procura material portas adentro da casa) ou pessoal. A busca domiciliar pode ser autorizada para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;
c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;
d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;
f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crime;
h) colher elemento de convicção.
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Apreensão: Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181 do Código de Processo Penal, deverá apreendê-las. Armas ou objetos pertencentes às Forças Armadas ou de uso exclusivo de militares também podem ser apreendidos se a posse deles for indevida.
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Restituição: As coisas apreendidas só poderão ser restituídas quando deixarem de ser interessantes ao processo. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante termo nos autos.
14. Providências que recaem sobre coisas.
Sequestro (proteção de um bem que será usado para reparar o dado sofrido pela vítima e pelo Estado): Estão sujeitos a sequestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia. Estão, igualmente, sujeitos a sequestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito.
Hipoteca legal (um bem imóvel, que continua em poder do devedor, assegura ao credor, precipuamente, o pagamento da dívida): Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.
Arresto (retenção de qualquer bem do acusado, com a finalidade de assegurar o ressarcimento do dano):O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar.
15. Providências que recaem sobre pessoas. Prisão em flagrante. Prisão preventiva. Menagem. Liberdade provisória. Aplicação provisória de medidas de segurança.
Prisão provisória é aquela que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva. A prisão só pode ser feita e, flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.
Prisão em flagrante é a prisão de um individuo que:
a) está cometendo o crime;
b) acaba de cometê-lo;
c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.
Prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase do processo. Ela pode ser feita caso haja:
a) prova do fato delituoso;
b) indícios suficientes de autoria.
Menagem é uma prisão sob palavra, onde o acusado não é encarcerado mas é obrigado a permanecer onde exerce suas atividades. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. Ela pode ser feita no lugar onde o acusado residia quando o crime foi cometido ou, atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.
Liberdade provisória concedida ao acusado de modo que ele possa se defender em liberdade.
Aplicação provisória de medidas de segurança: durante o inquérito, mediante representação do encarregado, ou no curso do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, enquanto não for proferida sentença irrecorrível, o juiz poderá submeter às medidas de segurança que lhes forem aplicáveis:
a) os que sofram de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou outra grave perturbação de consciência;
b) os ébrios habituais;
c) os toxicômanos;
d) os que estejam no caso do art. 115, do Código Penal Militar.
16. Atos probatórios. Interrogatório. Confissão. Perícias e exames. Testemunhas. Acareação. Reconhecimento de pessoa e coisa. Documentos. Indícios.
Atos probatórios: É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.
Interrogatório: O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas. O interrogatório será feito, obrigatoriamente, pelo juiz, não sendo nêle permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.
Confissão, para ser válida deve:
a) ser feita perante autoridade competente;
b) ser livre, espontânea e expressa;
c) versar sobre o fato principal;
d) ser verossímil;
e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.
Perícia: pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes. Ela pode ter por objeto os vestígios materiais deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua ligação com o crime, possam servir-lhe de prova.
Testemunhas são notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça. O comparecimento no local e horário marcado é obrigatório.
Acareação: confronto de duas ou mais testemunhas entre si ou com os litigantes. Ela é admitida na instrução criminal e no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
O reconhecimento de pessoas e coisas é feito da seguinte forma:
a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa (ou coisa) que deva ser reconhecida;
b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento;
c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela.
Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. O documento público tem a presunção de veracidade, quer quanto à sua formação quer quanto aos fatos que o serventuário, com fé pública, declare que ocorreram na sua presença.
Indício é uma circunstância ou fato conhecido e provado, de que sugere a existência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova.
17. Deserção de oficial e de praça; insubmissão.
Deserção: ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias. A pena corresponde a detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Insubmissão: crime militar praticado por aquele que não se apresenta à incorporação quando convocado para a prestação de serviço militar.
18. Nulidades
Um ato judicial pode ser declarado nulo se resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa. Por exemplo, incompetência, impedimento, suspeição ou suborno do juiz pode levar a anulação de um ato judicial. Para que sejam validadas as nulidades precisam ser declaradas e arguidas dentro de um prazo pré-definido.